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Indicação - (290119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Inclusão de Fichas Criminais no Cadastramento de Ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Inclusão de Fichas Criminais no Cadastramento de Ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
É do nosso entendimento a gestão da Rodoviária do Plano Piloto para o setor privado, mas sugiro que enquanto não inicia-se a referida reforma que sejam solicitadas fichas criminais no cadastramento de ambulantes, garantindo- se assim, um ambiente seguro para os passageiros.
A presença de pessoas com histórico criminal em um local de grande circulação como a rodoviária pode representar riscos à segurança de passageiros, trabalhadores e comerciantes. A inclusão da verificação de ficha criminal no processo de cadastramento ajudará a evitar a atuação de indivíduos com passagens pela justiça por crimes que possam comprometer o bem-estar coletivo.
Garantir que os ambulantes atendam a esse critério pode auxiliar na formação de um ambiente mais seguro e na promoção de um comércio mais ético e responsável, impedindo que pessoas com históricos de crimes violentos ou outras infrações graves tenham acesso ao comércio informal em um local tão sensível e movimentado.
A exigência de ficha criminal para o cadastramento dos ambulantes pode aumentar a confiança dos usuários da rodoviária, proporcionando um espaço mais seguro e organizado para o comércio informal. Isso também contribuirá para a melhoria da imagem do comércio ambulante no Distrito Federal.
Ao realizar um cadastramento mais rigoroso, com a verificação de antecedentes criminais, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF, pode colaborar na prevenção de eventuais crimes, assegurando que os ambulantes que ocupam a rodoviária sejam pessoas de boa índole e comprometidas com as normas de convivência da comunidade.
Esta medida contribuirá para a construção de um ambiente mais seguro e harmonioso na Rodoviária do Plano Piloto, refletindo o compromisso da administração pública com a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 08:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.494 de 2025
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 12:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (290120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.082 DE 2024
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 13:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (290047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 08:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recontratação de profissionais de saúde empregados em contratos administrativos de prestação de serviços de saúde em âmbito distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos administrativos celebrados para a prestação de serviços de saúde devem conter cláusula que preveja a obrigatoriedade de a nova empresa a recontratar os profissionais de saúde empregados na empresa anteriormente contratada para a execução do mesmo serviço.
Art. 2º A obrigatoriedade de recontratação aplica-se a todos os profissionais dos quadros da empresa que atuavam no serviço licitado e que continuam contemplados no escopo do novo contrato firmado.
Art. 3º A empresa vencedora deve, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, formalizar a admissão dos empregados, respeitando os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A empresa contratada deve apresentar, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, um relatório à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contendo a relação dos profissionais contratados nos termos desta Lei e eventuais justificativas para a não contratação de algum profissional.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa contratada às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo a possibilidade de rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das licitações e dos contratos de serviços de saúde firmados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é comum a substituição das empresas responsáveis pela prestação dos serviços. Essa alternância tem gerado sérios impactos na vida dos trabalhadores, que muitas vezes enfrentam a rescisão de seus contratos de trabalho quando uma nova empresa assume a prestação dos serviços. Isso resulta em instabilidade profissional, insegurança e incerteza quanto à continuidade do emprego, afetando diretamente a qualidade de vida desses trabalhadores e a confiança no sistema de saúde.
Diante dessa realidade, o presente projeto de lei propõe a inserção de uma cláusula nos editais de licitação e contratos de serviços de saúde que obrigue a nova empresa contratada a manter os empregados da prestadora anterior. Esta medida visa a garantir a continuidade dos postos de trabalho, a proteção dos direitos trabalhistas e, acima de tudo, a valorização da experiência acumulada desses profissionais ao longo do tempo.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A continuidade é especialmente importante na área da saúde, âmbito no qual a interrupção na prestação do serviço pode gerar prejuízos irreparáveis à população. Ao garantir que os profissionais da empresa anteriormente contratada sejam prioritariamente absorvidos pela nova prestadora de serviço, busca-se preservar a qualidade do atendimento e evitar ruptura na prestação de serviços essenciais.
Cumpre destacar que, em determinados contextos, como na contratação de empresas responsáveis pelo atendimento home care, a manutenção dos profissionais se torna ainda mais relevante. No home care, o vínculo estabelecido entre o profissional de saúde e a família do paciente é essencial para garantir a continuidade do tratamento e a qualidade do atendimento prestado.
Além disso, a medida também se justifica pelo respeito à dignidade dos trabalhadores, evitando demissões em massa e assegurando a manutenção dos postos de trabalho para profissionais que já possuem experiência e conhecimento sobre os procedimentos e rotinas da unidade de saúde em que atuam. Tal experiência acumulada é um fator crucial para a eficiência e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
A proposta é benéfica não apenas para os trabalhadores, mas também para a empresa contratada, que contará com um corpo profissional qualificado e já adaptado ao serviço, reduzindo custos com recrutamento e treinamento. Para o poder público, a iniciativa contribui para uma transição mais eficiente entre contratos, diminuindo o impacto administrativo e operacional. Por fim, a sociedade como um todo se beneficia, pois terá garantida a continuidade dos serviços de saúde sem prejuízos decorrentes de trocas abruptas de profissionais.
Portanto, rogo o apoio dos Ilustres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de assegurar os direitos trabalhistas dos trabalhadores da saúde, promover sua valorização profissional, garantir a estabilidade no atendimento e contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que a revisão do PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Região Administrativa da Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores da Região Administrativa da Candangolândia que expressam grande preocupação com a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. Entre os pontos de maior inquietação, destaca-se a possível redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com o objetivo de viabilizar a criação da Quadra 6 (QR6) e do Parque Distrital Pirá-Brasília.
No que tange à criação da QR6, cabe ressaltar que, em reunião realizada nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 27 de fevereiro de 2025, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh indicou essa pré-proposta a ser incluída no próximo PDOT, reconhecendo, contudo, que sua implementação acarretaria interferências na poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros.
A comunidade local tem manifestado forte oposição à criação da QR6, uma vez que tal medida resultaria na supressão de uma área verde, hoje ocupada por um importante bosque que desempenha função essencial para a preservação ambiental, para o lazer e para a convivência dos cidadãos.
Além disso, como se sabe, a Candangolândia integra o Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, o que impõe uma responsabilidade adicional na proteção de seu patrimônio histórico e cultural. Dessa forma, a implantação da QR6 pode comprometer exemplares relevantes desse patrimônio, causando impactos irreversíveis à identidade urbanística da cidade.
No que concerne à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, observa-se que o Instituto Brasília Ambiental - Ibram e a Secretaria do Meio Ambiente - Sema participaram de reunião com a comunidade da Candangolândia para debater a proposta no dia 12 de março de 2025. A iniciativa visa criar nova unidade de conservação que integre a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo ao Parque Ecológico dos Pioneiros.
No entanto, a proposta do Governo para a poligonal do novo Parque Distrital Pirá-Brasília não contempla determinadas áreas de proteção ambiental que atualmente fazem parte do Parque Ecológico dos Pioneiros, o que tem gerado inquietação entre os cidadãos.
Os moradores da Candangolândia, bem como este Gabinete, não se opõem à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, considerando sua eventual relevância para a melhor gestão ambiental e para a plena observância do Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 2010. Contudo, faz-se necessário garantir que essa iniciativa não resulte na desproteção de áreas ambientalmente sensíveis, atualmente resguardadas pelo Parque Ecológico dos Pioneiros.
Assim, considerando a importância ambiental, social e cultural da demanda dos moradores, sugere-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa da sustentabilidade, da qualidade de vida da população e da proteção dos bens ambientais e históricos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento “Brasil Startups Summit”, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasil Startups Summit", a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incluir o evento “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser realizado anualmente no mês de dezembro. Organizado pela Associação Brasil Startups, este evento se consolidou como um dos maiores e mais relevantes encontros voltados para o ecossistema de inovação e empreendedorismo no Brasil. Sua realização anual oferece uma plataforma estratégica para o desenvolvimento de startups, além de promover a conexão entre investidores, mentores e outros agentes do setor, fomentando o debate sobre os desafios e as oportunidades para o avanço da inovação no país.
A Associação Brasil Startups tem desempenhado papel essencial na promoção do empreendedorismo e da inovação, com especial foco no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE). O “Brasil Startups Summit” tornou-se um marco significativo, reunindo profissionais e empresas do setor para estimular o intercâmbio de ideias, o compartilhamento de experiências e a ampliação de redes de contato, elementos essenciais para o crescimento das startups. O evento oferece ainda atividades como palestras, exposições e sessões de networking, contribuindo diretamente para o fortalecimento da infraestrutura empreendedora local.
Incluir o “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial do Distrito Federal trará maior visibilidade e reconhecimento ao evento, consolidando o Distrito Federal como um polo de inovação no cenário nacional. Além disso, a oficialização do evento fortalecerá a colaboração entre os diversos atores sociais — governo, setor privado e instituições acadêmicas — criando um ambiente mais favorável à criação e ao desenvolvimento de novos negócios.
Este Projeto de Lei representa uma medida estratégica para impulsionar o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e cultural da região, ao mesmo tempo em que reforça o Distrito Federal como um centro de inovação, conectando seus cidadãos a um mercado mais amplo e global. Por isso, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema de empreendedorismo e inovação sustentável no Distrito Federal e no Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR dANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2025 - 19h - Externo (local retificado)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/03/2025, às 16:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de março de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 19:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (290006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 18 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 17:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 63/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E3 CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
Trata-se de proposta de Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN. A presente proposição tem por objeto reajustar o valor do jeton pago aos Conselheiros que compõem o referido colegiado.
A proposição foi encaminhada para a análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XIV e XV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Foram apresentadas duas emendas de plenário:
Emenda nº 1:
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.”
Emenda nº 2 :
Dê-se ao §1º do art. 8º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 8º....
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do Conplan será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
O Projeto de Lei Complementar propõe alterações na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, com o objetivo de atualizar tanto a composição quanto a remuneração dos membros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
O Conplan desempenha um papel estratégico no sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, atuando na formulação, análise e revisão das diretrizes urbanísticas que orientam o desenvolvimento da cidade. No entanto, a gratificação (jeton) paga aos conselheiros permanece inalterada desde 2011, resultando em uma defasagem que compromete a participação contínua, qualificada e engajada dos membros.
Para corrigir essa situação, o reajuste proposto do valor do jeton passou de R$ 2.743,40 para R$ 6.035,48. Esse aumento busca alinhar a remuneração à complexidade e à responsabilidade inerentes às funções exercidas pelos conselheiros, reconhecendo a relevância de suas contribuições para o planejamento urbano da capital.
Alterações propostas:
Art. 6º: Prevê a remuneração dos membros do Conplan por meio de gratificação, com obrigatoriedade de ao menos 30% de mulheres na composição do conselho;
Art. 7º: Define os conceitos de órgão de deliberação coletiva e membro nato, além de exigir a presença de ao menos um servidor efetivo no colegiado;
Art. 8º: Fixa o valor da gratificação em R$ 6.035,48, com adicional de 10% para o presidente;
Art. 9º: Estabelece a obrigatoriedade de ao menos uma reunião mensal e prevê responsabilização por descumprimento;
Art. 10: Define perda de mandato por ausência em três reuniões, salvo justificativas previstas;
Art. 11: Determina que a gratificação será proporcional ao comparecimento;
Art. 12: Especifica que os custos serão cobertos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
Art. 13: Autoriza participação remunerada em conselhos administrativos e fiscais de empresas públicas;
Art. 14: Exige transparência na divulgação da composição e atividades do Conplan;
Art. 15: Torna a Lei nº 4.585, de 2011, inaplicável aos membros do Conplan;
Art. 16: Determina a vigência da lei a partir da publicação.
Quanto às emendas nºs 1 e 2, considerando a relevância das modificações propostas para aprimorar a redação e assegurar uma distribuição justa da gratificação entre os membros do Conselho, manifestamos o acolhimento das emendas apresentadas, reconhecendo sua pertinência e impacto positivo para a gestão do CONPLAN.
A proposta, além de garantir uma remuneração mais justa e atualizada, busca fortalecer a atuação do Conselho, incentivando a participação de profissionais experientes e capacitados, fundamentais para assegurar a qualidade das decisões que moldam o crescimento urbano do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 63 de 2025, com o acolhimento das emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 11:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.
Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.
Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem Jurídica na matéria do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024/2026.
A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em Brasília.
A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currículo.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 18 de março de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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